| Term 
 | Definition 
 
        | Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. |  | 
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        | Term 
 | Definition 
 
        | Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: 
 I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
 
 II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
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        | Term 
 | Definition 
 
        | Desde que não tenham casado no regime universal de bens |  | 
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        | Term 
 | Definition 
 
        | - Registro Publico de empresas Mercantis (obrigatorio) - Junta comercial (declaratirio), obrigatorio para empresa Rural
 
 - Sede (deve esta registrada na junta comercial) para depois registrar na junta comercial a filial
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        | Term 
 | Definition 
 
        | Contrato para alienação do estabelecimento (todo complexo de bens orgaizado, para execicio da empresa, por empressário, ou por sociedade empresária |  | 
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        | Term 
 
        | Sociedade limitada caracteristicas |  | Definition 
 
        | - Responsabilidade restrita ao valor das cotas, de forma solidária. Pela exata estimação de bens respondem todos os socios até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade - É vedada socios somente com prestacao de serviços
 -  A cota é indivisivel
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        | Term 
 
        | Sociedade limitada - Administracao |  | Definition 
 
        | - É administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado - Administradores não socios, deverão ter aprovação unanime (captial não integralizado, 2/3 (capital integralizado
 - Administrado designado em ato separado investir-se-a no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração em 30 dias (senao ficara sem efeito
 - Apos a investidura há o prazo de 10 dias para averbação no registro competente
 - O execicio do cargo de administrador cessa pela destituição em qualquer tempo, pelo termino do prazo se fixado no contrato se nao houver recondução ou em ato separado
 - Socio administrador nomeado no contrato sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quostas correspondentes a mais da metada do capital social.
 - A destituição deverá ser averbada no registro competente nos 10 dias seguintes a ocorrencia
 - A eficacia da renuncia no momento em que se toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante a sociedade, e a terceiros apos a averbação e publicação.
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        | Term 
 
        | Sociedade limitada - Conselhor fiscal |  | Definition 
 
        | - Composto por 3 ou mais membros e supletnes, socios ou não residentes no pais eleitos na assembleia anual. - Nao podem ser membros do conselho: art. 1011 §1o, membros dos demais orgãos da sociedade ou outra por ela controlada, empregados de qq delas ou dos repectivos administrados, conjuges ou partente até 3o grau.
 - Socios minoritarios (1/5 do capital social) o direito de eleger separadamente, um do membros do conselho fiscal
 - Termo de posse no libro de atas e pareceres do conselho fiscal em 30 dias
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        | Term 
 
        | Sociedade limitada - Deliberação dos socios |  | Definition 
 
        | I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
 III - a destituição dos administradores;
 IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
 V - a modificação do contrato social;
 VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
 VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
 VIII - o pedido de concordata.
 - deliberação 3/4 do capital social para incisos V e VI do art. 1071
 - deliberação metade do capital social para inciso II, III, IV e VIII do art. 1071
 - Assembleia dos socios deve realizar-se ao menos 1 vez por ano nos 4 mesese seguintes ao termino do exercicio social com o objetivo de :
 I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
 II - designar administradores, quando for o caso;
 III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia
 - A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
 - As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
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        | Term 
 
        | Sociedade limitada - Aumento redução Capital |  | Definition 
 
        | Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. - Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
 - Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
 I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
 II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
 - A redução será efetiva com a averbação no Registro Publico de Empresas Mercantis
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        | Term 
 
        | Sociedade limitada - Dissolução |  | Definition 
 
        | A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044 ou 1.033 |  | 
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        | Term 
 | Definition 
 
        | Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
 II - o consenso unânime dos sócios;
 III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
 IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
 V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
 
 A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
 I - anulada a sua constituição;
 II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
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        | Term 
 
        | Requisitos para recuperação judicial |  | Definition 
 
        | Exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
 II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
 III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo
 IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
 -  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente
 Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.
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        | Term 
 
        | Classificação de creditos da falencia art. 83 lei de falencia |  | Definition 
 
        | I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
 III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
 IV – créditos com privilégio especial, a saber:
 a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
 b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
 c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
 d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte
 V – créditos com privilégio geral, a saber:
 a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
 b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
 c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
 VI – créditos quirografários, a saber:
 a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
 b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
 c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
 VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
 VIII – créditos subordinados, a saber:
 a) os assim previstos em lei ou em contrato;
 b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
 § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
 § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
 § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
 § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
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        | Term 
 
        | Classificação de creditos extraconcursais da falencia art. 84 lei de falencia |  | Definition 
 
        | . Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: 
 I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
 
 II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
 
 III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
 
 IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
 
 V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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