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Direito-Tributario
JurisprudĂȘncia (principalmente STF e STJ)
18
Law
Professional
04/23/2008

Additional Law Flashcards

 


 

Cards

Term

ESGOTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO. “TAXA”.

A Turma entendeu incabível a cobrança de “taxa” (CTN, art. 77) por uso potencial de sistema público de esgoto sanitário, porquanto, na hipótese, a companhia de esgoto não dispõe de sistema de tratamento que atenda o imóvel da autora, cujo condomínio tem estação própria de tratamento de esgoto, de acordo com os padrões ambientais da fundação estadual responsável pela disciplina da engenharia de meio ambiente. REsp 1.032.975-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/4/2008.

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IMPUTAÇÃO. PAGAMENTO. CTN. CC/2002.

A Turma determinou que a imputação do pagamento de crédito do contribuinte frente à Fazenda Pública fosse realizada de acordo com o art. 163 do CTN. O Relator, Min. José Delgado, firmou que não se silencia o CTN sobre a imputação de pagamento, pelo contrário, há regras que limitam a atuação do fiscal do contribuinte, que a elas deve obediência, portanto sem razão falar-se em aplicação analógica do CC/2002. Já o Min. Luiz Fux, ao acompanhar o Min. Relator, aduziu que a referida imputação pode ser regulada no âmbito tributário por legislação secundária, a obstar a pretendida analogia com o disposto no art. 354 do CC/2002, visto que o conceito de legislação tributária engloba, além da lei, essas normas secundárias. Por sua vez, o Min. Teori Albino Zavascki referiu-se ao silêncio eloqüente da lei tributária, daí não haver lacuna a ser preenchida pela aplicação analógica. Assim, concluiu que não há na norma tributária, de natureza cogente, qualquer disposição a estabelecer regime de pagamento preferencial dos juros sobre o capital, tal como determinado pela lei civil. Precedente citado: REsp 973.386-RS. REsp 921.611-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/4/2008.

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RE N. 229.096-RS
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA FUTURA.

Descabe a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que, no caso, obrigue a autora ao recolhimento de multa moratória de tributos da SRF e INSS (art. 67 da Lei n. 9.430/1996 e 35 da Lei n. 8.212/1991), ainda que sob a alegação de que tais dispositivos não poderiam ser confrontados com o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A Turma entendeu que somente é possível a via declaratória quando há delimitação objetiva da questão e não sobre a suposta existência de futura relação jurídico-tributária. Precedentes citados: AgRg no REsp 891.182-RJ, DJ 6/8/2007; REsp 72.417-RJ, DJ 22/3/1999; REsp 91.640-RJ, DJ 24/2/1997, e REsp 37.762-MS, DJ 11/9/1995. REsp 963.950-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 8/4/2008.

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ADI e PROUNI - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, pelo Partido Democratas e pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social - FENAFISP, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 213/2004, convertida na Lei 11.096/2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e dá outras providências. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação proposta pela FENAFISP, por falta de legitimidade ativa (CF, art. 103, IX). Em seguida, o Min. Carlos Britto, relator, afastou a preliminar relativa à ausência dos pressupostos de urgência e relevância para edição da medida provisória. No ponto, o relator considerou o decidido na ADI 3289/DF (DJU de 3.2.2006) no sentido de que a conversão de medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento desses pressupostos.
ADI 3330/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.4.2008. (ADI-3330)

ADI e PROUNI - 2
Quanto ao mérito, o Min. Carlos Britto, julgou improcedente o pedido formulado. Afastou, inicialmente, a alegação de que os artigos 10 e 11 da Lei 11.096/2005 ofenderiam o inciso II do art. 146 e o § 7º do art. 195 da CF. Asseverou que o termo “isenção”, contido no § 7º do art. 195 da CF, traduziria imunidade tributária, desoneração fiscal que teria como destinatárias as entidades beneficentes de assistência social que satisfizessem os requisitos estabelecidos em lei. Assim, ter-se-ia conferido à lei a força de aportar consigo as regras de configuração de determinadas entidades privadas como de beneficência no campo da assistência social, para fazerem jus a uma desoneração antecipadamente criada. Repeliu, de igual modo, a assertiva de que os dispositivos legais em causa não se limitariam a estabelecer requisitos para o gozo dessa imunidade, mas desvirtuariam o próprio conceito constitucional de “entidade beneficente de assistência social”. Aduziu que a elaboração do conceito dogmático haveria de se lastrear na própria normatividade constitucional, normatividade esta que teria as entidades beneficentes de assistência social como instituições privadas que se somariam ao Estado para o desempenho de atividades tanto de inclusão e promoção social quanto de integração comunitária (CF, art. 203, III). Esclareceu que esta seria a principal razão pela qual a Constituição Federal, ao se referir às entidades de beneficência social que atuam especificamente na área de educação, tê-las-ia designado por “escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas” (art. 213), e destacou precedentes da Corte que concluíram que a entidade do tipo beneficente de assistência social a que alude o § 7º do seu art. 195 abarcaria a de assistência educacional. Concluiu, no ponto, que a lei impugnada não teria laborado no campo material reservado à lei complementar, mas tratado apenas de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais, critério que, atendido, possibilitaria o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados nessa lei.
ADI 3330/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.4.2008. (ADI-3330)
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ICMS. ISS. SERVIÇOS. PROVEDOR. INTERNET.

A Turma, por unanimidade, entendeu que o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet não estão sujeitos à incidência de ICMS (Súm n. 334-STJ) e, por maioria, que tais serviços também não estão sujeitos à incidência de ISS, pois não há previsão no DL n. 406/1968, com suas alterações posteriores, que não os incluiu na lista anexa, nem na LC n. 116/2003. Precedentes citados: EREsp 456.650-PR, DJ 20/3/2006; REsp 711.299-RS, DJ 11/3/2005, e REsp 745.534-RS, DJ 27/3/2006. REsp 674.188-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2008.

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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

A relação jurídica decorrente do empréstimo compulsório é única, dotada de natureza tributária, quer sob a perspectiva do pagamento quer sob o ângulo da devolução, devendo observância a todas as garantias próprias dos créditos dessa natureza. A prestação que o Estado percebe do contribuinte por força do empréstimo compulsório é tributo, como já reconheceu a Suprema Corte em diversas oportunidades. Da mesma forma, o crédito que o contribuinte recebe do Estado em devolução também tem natureza tributária. O art. 15 do CTN estabelece que a lei que instituir o empréstimo compulsório fixará, obrigatoriamente, o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, devendo ser observadas, no que for aplicável, as disposições do CTN. Em obediência ao art. 15 do CTN, à Lei n. 5.073/1966 e, posteriormente, ao Dec. n. 1.512/1976, estipulou-se fórmula específica de incidência de correção monetária e de vencimento de juros de mora. Incabível, portanto, a aplicação da taxa Selic sobre os créditos em discussão, já que o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 é norma geral. Diante de antinomia aparente de normas, na impossibilidade da invocação dos princípios da hierarquia e da anterioridade, deve ser aplicado o da especialidade, segundo o qual a norma especial prefere à norma geral. Ao final, conclui-se que a taxa Selic não se aplica ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62, já que existem regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária. Isso posto, a Seção, ao renovar o julgamento, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência. EREsp 692.708-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 26/3/2008.

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SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO.

Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.

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EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.

A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

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IMPOSTO. EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de exportação no momento em que é efetivado o registro de exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou seja, no momento em que a empresa obtém o RE. O registro no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem seu enquadramento legal. Note-se que, com a instituição do Siscomex, as guias de exportação e importação foram substituídas pelo registro de exportação (RE) e registro de importação (RI), também foram criados outros blocos de informações das diversas etapas como: registro de venda (RV), registro de operação de crédito (RC). Ao final desses procedimentos é expedido o comprovante de exportação (CE) - que é o documento oficial emitido pelo Siscomex, relacionando todos os registros de exportação objeto de um mesmo despacho aduaneiro. Portanto o registro de exportação (RE) é o único registro indispensável para a efetivação de todas as operações de comércio, em torno dele gravitam as demais etapas. No caso dos autos, o registro de exportação no Siscomex foi posterior à vigência da Res. do Bacen n. 2.136/1995, portanto o imposto deve ser calculado com alíquota de 40%, como estabelecido nessa resolução. Dessa forma, pouco importa considerações sobre a data da obtenção do registro de venda. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte o recurso do contribuinte e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: EDcl no REsp 225.730-PR, DJ 19/2/2001. REsp 964.151-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/4/2008.

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Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para declarar a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais — v. Informativos 441 e 464. Entendeu-se tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, salientando que os serviços notariais e de registro seriam típicas atividades estatais, mas não serviços públicos, propriamente, julgava o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontariam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
ADI 3089/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2008. (ADI-3089)
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RE N. 370.682-SC
RELATOR P/ O ACORDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.
* noticiado no Informativo 473
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TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, assim pode este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não-prescritos. Com a reafirmação desse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento do REsp remetido pela Segunda Turma, por maioria, deu provimento em parte ao recurso. REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/11/2007.

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PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. CRÉDITOS FISCAIS.

Discute-se a possibilidade de o juiz extinguir o executivo fiscal liminarmente, sem ouvir o exeqüente e sem citar o executado, sob o fundamento de que os créditos tributários (IPTU) já se encontravam prescritos, sendo, portanto, inexigíveis. Note-se que o Tribunal a quo confirmou a decisão do juiz. Observa o Min. Relator que, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, era defeso ao juízo decretar de ofício a consumação da prescrição em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Porém a Lei n. 11.051/2004 acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o § 4º, possibilitando ao juízo da execução decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública e, como norma de natureza processual, sua aplicação é imediata, até em processos em curso. Isso posto, explica o Min. Relator que, no caso, a hipótese é diversa por não se tratar de prescrição intercorrente, mas também cabe ao juiz de execução decidir por analogia, na hipótese dos autos, em que a certidão da dívida ativa (CDA) carece do requisito da exigibilidade por já estarem prescritos os créditos fiscais antes do ajuizamento da ação, esse fato autoriza o magistrado a extinguir o processo in limine, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Dessa forma, falta ao título executivo a condição específica ao exercício do direito da ação executiva fiscal; afigura-se, portanto, inócua a oitiva do exeqüente, por consubstanciar matéria exclusivamente de direito, insuscetível de saneamento por parte da Fazenda municipal. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 987.257-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/4/2008.

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SELO. CONTROLE. IPI. NATUREZA JURÍDICA. TAXA.

O recurso aborda interessante questão que corresponde à investigação da natureza jurídica do pagamento efetuado pela impressão do selo especial de controle do IPI exigido para determinados produtos, com vista ao controle quantitativo de sua fabricação. Após ampla abordagem, a Min. Relatora destaca que a jurisprudência, ao longo dos anos, nos pouquíssimos precedentes encontrados, identifica o pagamento do selo como taxa. Noticia que, recentemente, a Primeira Turma, examinando o tema discutido nos autos, decidiu que o selo do IPI tem natureza de obrigação acessória, porque o desiderato da obrigação, embora apresente um custo para o contribuinte, amolda-se ao teor do art. 113, § 2º, do CTN (REsp 836.277-PR). Estabeleceu, também, que a imposição discutida difere das taxas, assim como do preço público. A Min. Relatora não compartilhou, entretanto, desse entendimento. Em resumo, definiu que: 1) a exigência da aposição do selo de controle do IPI tem natureza jurídica de obrigação acessória; 2) o pagamento devido em razão da impressão de selos de controle de IPI corresponde a uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público; 3) a obrigação acessória de selar determinados produtos não se confunde com a obrigação de pagar o custo advindo da impressão dos selos. O ressarcimento dos custos e demais encargos pelo fornecimento dos selos de controle do IPI corresponde, portanto, a uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público. É tributo que atende a todos os pressupostos jurídicos para sua instituição. Assim, entre outras colocações, entende a Min. Relatora, que é devida a cobrança da taxa pelo fornecimento dos selos de controle do IPI, porque legalmente instituída a exação, no que foi seguida pela Turma. REsp 637.756-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/4/2008.

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ICMS. REPETIÇÃO. INDÉBITO. CONSUMIDOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por sociedades civis sem fins lucrativos que buscam o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VII, c, da CF/1988 em relação à cobrança do ICMS incidente em suas contas de energia elétrica, de telefone e na aquisição de bens de ativo fixo. Para o Min. Relator, a questão de fundo é exclusivamente constitucional, não cabendo ser analisada em recurso especial. Só há pertinência de análise dos aspectos legais decididos no Tribunal a quo que também são alvo de irresignação do Estado-Membro recorrente. Isso posto, ressalta ainda o Min. Relator a doutrina que aponta confusão entre o conceito jurídico de contribuinte e o conceito econômico de contribuinte de fato que só prejudica a compreensão do direito. Explica que a caracterização do chamado contribuinte de fato, no campo do direito, na verdade, tem função didática, ou seja, apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade ad causam para que o contribuinte de fato ingresse em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual, na realidade, não faça parte. Os contribuintes do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica e sobre os serviços de comunicação são as respectivas concessionárias. Assim, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as associações autoras não possuem legitimidade para repetir a exação a respeito da qual não são obrigadas a recolher para os cofres do Fisco. Não se encontram, por isso, na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários nos termos do art. 121 do CTN. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes citados: RMS 23.571-RJ, DJ 21/11/2007; RMS 7.044-SP, DJ 3/6/2002; REsp 279.491-SP, DJ 10/2/2003, e RMS 6.932-SP, DJ 16/9/1996. REsp 983.814-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/12/2007.

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CLÁUSULA FOB. INCLUSÃO. FRETE. ICMS.

A cláusula FOB (Free on board), em que o vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador em suas dependências, não exonera o vendedor da responsabilidade tributária perante o Fisco. De acordo com o art. 123 do CTN, as convenções entre particulares que transferem a responsabilidade pelo pagamento do tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública. Assim, o valor do frete integra a base de cálculo do ICMS quando o negócio é realizado com cláusula FOB. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça só os revê quando irrisórios ou exorbitantes. Precedentes citados: REsp 37.033-SP, DJ 31/8/1998; REsp 777.730-RS, DJ 31/5/2007, e REsp 612.038-PE, DJ 26/2/2007. REsp 886.695-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2007.

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Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 1
O Tribunal iniciou julgamento de mérito de recurso extraordinário interposto por indústria de cigarros no qual se discute a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento, por meio de cancelamento de registro especial, em caso do não cumprimento de obrigações tributárias (Decreto-lei 1.593/77). Trata-se de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que entendera que o rigor fiscal se ampararia nas características da indústria do cigarro, dentre as quais a circunstância de a tributação ter papel extrafiscal no arrefecimento do consumo e no aparelhamento do Estado para combater a nocividade do produto à saúde pública. Alega a recorrente que o art. 2º, II, do referido decreto consubstanciaria uma sanção política não recepcionada pela Constituição, por contrariedade ao direito à liberdade de trabalho, de comércio e indústria e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF, artigos 5º, XIII e LIV, e 170). O Min. Joaquim Barbosa, relator, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Salientou, inicialmente, que a Corte tem confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, a violação do substantive due process of law (a falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. Asseverou que essa orientação não serviria, entretanto, de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária, não havendo se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica combatessem estruturas empresariais que se utilizassem da inadimplência tributária para obter maior vantagem concorrencial. Assim, para ser reputada inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deveria ser desproporcional e não-razoável.
RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.5.2008. (RE-550769)

Mas, votou favorável à interdição. Depois, pedido de vista.
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