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Direito-Civil
JurisprudĂȘncia (principalmente STF e STJ)
18
Law
Professional
04/23/2008

Additional Law Flashcards

 


 

Cards

Term

PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. No caso, não há notícia de qualquer provimento liminar ou de antecipação de tutela nos autos da ação de exoneração que liberasse o recorrido do dever de prestar alimentos. Precedentes citados: REsp 7.696-SP, DJ 11/12/1985; REsp 172.526-RS, DJ 15/3/1999, e REsp 513.645-SP, DJ 20/10/2003. REsp 886.537-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/4/2008.

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SEGURO. EMBRIAGUEZ.

A Turma reafirmou que, no trato de acidente de trânsito, a ingestão de álcool, por si só, não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar da seguradora. Precedente citado: REsp 341.372-MG, DJ 31/3/2003. REsp 1.012.490-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/3/2008.

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SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO.

Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.

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DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO. CRÉDITO.

É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a falta de comunicação prévia da inscrição em cadastros de restrição ao crédito, ainda que verdadeira a inadimplência do devedor, gera lesão indenizável, porquanto ele tem o direito legal de ser cientificado a respeito para lhe oportunizar tomar as providências pertinentes. Também é certo que a responsabilidade dessa comunicação pertence exclusivamente ao banco ou à entidade cadastral. Entretanto, ressalta o Min. Relator, no caso dos autos, o autor, ora recorrente, não questiona a existência da dívida, conforme aponta o acórdão recorrido, que também reconheceu a existência de outras anotações em cadastros de restrição ao crédito. Tampouco demonstrou o recorrente, ao longo da ação, haver quitado as dívidas para corroborar a suposição de que a prévia comunicação tenha tido efeito útil. Sendo assim, em tais excepcionais circunstâncias, para o Min. Relator, não há como se possa indenizar o autor por ofensa moral apenas pela falta de notificação. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 997.456-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008.

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DANO MORAL. RELAÇÃO. SEGURADO. PLANO. SAÚDE.

Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de danos morais pela recusa injustificada de a seguradora arcar com os custos de procedimento médico, no caso, uma operação de urgência para implante de duas próteses chamadas stent cypher, apontadas pelos especialistas como as mais adequadas ao quadro clínico, sendo autorizado, porém, o implante do modelo mais antigo, o stent convencional. Também se trata da configuração da ocorrência de lucros cessantes quanto aos danos materiais já reconhecidos pelo TJ, uma vez que o autor pagou a operação por conta própria com dinheiro de sua aplicação financeira. Para a Min. Relatora, os múltiplos problemas derivados do relacionamento entre segurado e seguradora quanto à cobertura de procedimentos médicos têm gerado a edição de uma série de precedentes específicos das Turmas de Direito Privado sobre o tema. No caso, restou configurada a injusta recusa ao adimplemento contratual pelo acórdão recorrido, sendo de ressaltar-se que, na hipótese, nem mesmo é necessária a declaração de nulidade da cláusula; a situação resume-se à completa irrazoabilidade da subsunção dos fatos à norma contratual conforme essa foi realizada pela seguradora. Embora se reconheça que a regra geral nessa matéria seja de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, verifica-se que, na hipótese a jurisprudência deste Superior Tribunal tem aberto uma exceção, pois, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar conseqüências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento proposto. A Min. Relatora salientou que há que se fazer menção ao fato de que existe posição um pouco mais restrita, como indica precedente da Quarta Turma: o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Na presente hipótese, os contornos fáticos descritos pelo acórdão podem ser facilmente encaixados nessa segunda linha mais restrita. Aqui a atitude da seguradora igualmente assumiu contornos bastante abusivos, na medida em que houve uma negativa inicial e, a seguir, uma autorização para um segundo procedimento, sem que qualquer alteração nas bases fáticas ou contratuais tivesse se operado, o que deixa evidente que a própria seguradora não seria capaz de sustentar a viabilidade da primeira decisão, resumindo-se essa a um verdadeiro ato de discricionariedade, praticado em desfavor do segurado e completamente desconectado do mínimo de razoabilidade. Assim, definida a existência de dano moral compensável, nos termos da jurisprudência deste STJ, passa-se a fixar, de pronto, seu valor, aplicando o direito à espécie nos termos do art. 257 do RISTJ. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão reconheceu que o autor só teve como pagar pelo procedimento médico porque retirou fundos que estavam alocados em aplicação financeira, perdendo, com isso, os rendimentos que adviriam dessa. Porém a Min. Relatora reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao ponto, pois as alegações de violação dos arts. 389 e 402 do CC/2002 não são aptas a desconstituir o acórdão, que tem sua real fundamentação em interpretação dada ao art. 286 do CPC. Precedentes citados: AgRg no Ag 520.390-RJ, DJ 5/4/2004; REsp 601.287-RS, DJ 11/4/2005; REsp 259.263-SP, DJ 20/2/2006; REsp 657.717-RJ, DJ 12/12/2005; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 993.876-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2007.

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PLANO DE SAÚDE. STENT. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.

O recorrente ajuizou ação indenizatória contra sociedade cooperativa de plano de saúde, pleiteando o ressarcimento dos danos morais em razão da recusa daquela em cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco. Na espécie não se aplica a Lei n. 9.656/1998, por ser posterior à celebração do contrato, mas sim o CDC que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. A Min. Relatora lembrou que, geralmente nos contratos, o mero inadimplemento não é causa para a ocorrência de danos morais, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Em seu recurso adesivo, o recorrente pretende a majoração dos danos morais que foram fixados em cinco mil reais pelo acórdão recorrido. Esclareceu a Min. Relatora que, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, este Superior Tribunal tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores. REsp 986.947-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.

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A Corte Especial, em 5/3/2008, reviu o teor da Súm. n. 332-STJ, ainda não publicada, que passa a ter o seguinte enunciado: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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CDC. PROJETO. IRRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA.

Os recorrentes alegam que contrataram as recorridas com o objetivo de implementar projeto de irrigação em sua propriedade rural. Para tanto, as recorridas forneceram-lhes equipamentos (pivôs), os quais não se mostraram dimensionados para a área total a ser irrigada, apesar da assistência técnica prestada, fato que teria causado a perda de safras plantadas e a inadimplência dos recorrentes perante seus credores, culminando na dação de sua propriedade em pagamento de dívidas. Então, a ação proposta foi de indenização por danos morais e materiais, lastreada no CDC. Anote-se que houve a rejeição de exceção de incompetência ao fundamento de tratar-se de relação de consumo, premissa afastada pela sentença na ação de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu, entre outros temas, que o acórdão ora combatido fez uma minuciosa análise da prova e da situação fática postas nos autos e que seria inviável seu reexame na via especial (Súm. n. 7-STJ). A Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, rememorou, apesar de sua ressalva pessoal, que este Superior Tribunal adota a teoria subjetiva ou finalista na definição do que seja consumidor (art. 2º do CDC). Assim, firmou que as recorrentes não se encaixam nesse conceito ao almejarem vender os produtos cultivados com apoio no sistema de irrigação. Ressaltou, também, que não houve coisa julgada quanto à regulação da matéria pelo CDC, porque isso foi utilizado apenas como motivo da decisão que definiu a competência (art. 469, I, do CPC). Quanto à competência, a Ministra destacou, ressalvando novamente seu entendimento, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência do domicílio do consumidor regulada pelo CDC tem natureza absoluta e improrrogável (reconhecível até de ofício), não se lhe aplicando a Súm. n. 33-STJ, e que decretar eventual incompetência, no caso, esbarraria também na falta de pedido. Precedentes citados: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; AgRg no REsp 821.935-SE, DJ 21/8/2006; EREsp 702.524-RS, DJ 9/10/2006, e REsp 972.766-SP, DJ 27/2/2008. REsp 866.488-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/3/2008.

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PLANO. SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO. LIMITE. CDC.

A Turma decidiu que, tratando-se de plano de saúde, têm razão os recorrentes no referente à caracterização da relação de consumo decorrente da natureza da operação - fornecimento de serviços - e não da natureza jurídica da entidade prestadora. Ademais, não importa que os fornecedores dos serviços de cobertura médico-hospitalar sejam sociedades comerciais, cooperativas ou associações, mas o objeto da prestação do tal serviço pago aos participantes protegidos pela Lei n. 8.078/1990. Outrossim, pelo CDC, é vedada a limitação quanto ao tempo máximo de internação no caso em que é crucial para o tratamento e a sobrevivência do paciente internado (Súm. n. 302-STJ). Precedentes citados: REsp 251.024-SP, DJ 4/2/2002; REsp 214.237-RJ, DJ 27/8/2001; AgRg no REsp 609.372-RS, DJ 1º/2/2006, e REsp 519.310-SP, DJ 24/5/2004. REsp 469.911-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/2/2008.

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DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. NOME. NOTICIÁRIO.

Trata-se de ação de indenização por dano moral pela divulgação, em noticiário de rádio, do nome completo e do bairro onde residia a vítima de crime de estupro. Ressalta a Min. Relatora que há limites ao direito da imprensa de informar, isso não se sobrepõe nem elimina quaisquer outras garantias individuais, entre as quais se destacam a honra e a intimidade. Afirma que, no caso dos autos, a conduta dos recorrentes não reside na simples divulgação de um fato verídico criminoso e de interesse público, vai muito além, ao divulgar o nome da autora: sua intimidade e sua honra foram violadas. Por isso, foram condenados a compensá-la pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00. Outrossim, o prazo prescricional em curso quando diminuído pelo novo Código Civil só sofre a incidência de sua redução a partir de sua entrada em vigor. Assim, a decisão a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 717.457-PR, DJ 21/5/2007; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 818.764-ES, DJ 12/3/2007; REsp 295.175-RJ, DJ 2/4/2001, e REsp 213.811-SP, DJ 7/2/2000. REsp 896.635-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2008.

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PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR.

É possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. AgRg no REsp 959.759-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2008.

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Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, remanescera inerte depois de intimado a proceder à entrega de bens penhorados. Alegava-se, na espécie, que a possibilidade de prisão civil do depositário infiel está sendo discutida pelo Supremo, cuja votação sinaliza no sentido de que a aludida restrição da liberdade será expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, e que, em razão da gravidade do estado de saúde do paciente, cabível a revogação da prisão, ou então, o seu recolhimento domiciliar. Advertiu-se, de início, que a questão não deveria ser tratada sob o enfoque conduzido pelo impetrante, relativamente ao julgamento do RE 466343/SP (v. Informativos 449 e 450), no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Enfatizou-se que, no presente caso, a custódia decorreria da não entrega de bens deixados com o paciente a título de depósito judicial. Em conseqüência, considerou-se que a decisão do tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte que entende ser constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois enquadrada na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º, da CF, ante sua natureza não-contratual. No ponto, asseverou que a repressão se dirige, em essência, à fraude praticada pelo depositário que, assumindo obrigação de colaboração com o Poder Judiciário, viola também os princípios da lealdade e da boa-fé que devem nortear a conduta processual das partes. Por fim, aduziu-se a impossibilidade de análise de fatos e provas na via eleita, a fim de se verificar o estado clínico do paciente para se decidir sobre o exame de prisão domiciliar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional, bem como a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica, concedia o writ ao fundamento de que a prisão civil estaria limitada ao inadimplemento inescusável de prestação alimentícia. Precedentes citados: HC 84484/SP (DJU de 7.10.2005) e HC 90759/MG (DJU de 22.6.2007).
HC 92541/PR, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (HC-92541)
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PENHORA. BEM. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO. CASAL.

Trata-se de hipótese peculiar sobre a extensão da Lei n. 8.009/1990: o cônjuge do executado pretende ver afastada a penhora recaída sobre o imóvel onde reside, uma vez que, após sua separação judicial, esse imóvel passou a constituir bem de família. Destaca o Min. Relator que, no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidade formada pelos ex-cônjuges varão e virago. Pois a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 1º, e CF/1988, art. 226, § 4º) visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Daí se afirmar que a preservação da entidade familiar mantém-se ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Assim, a proteção da citada lei garante a impenhorabilidade do bem de família do cônjuge separado e a nova entidade familiar que constituiu. Ressalta, ainda, que a circunstância de bem de família tem presunção juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 963.370-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/4/2008.

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SINDICATO. OBRIGATORIEDADE. REGISTRO. MTE.

A questão consiste em saber se a aquisição de personalidade jurídica por parte da entidade sindical tem como pressuposto indispensável seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Min. Relator, no mesmo sentido do acórdão recorrido, entende indispensável tal registro, pois ele é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical. Sem esse registro, o sindicato não é sujeito de direito e não lhe assiste o direito de ação em juízo por não ter representatividade da categoria. Ressalta que o inciso I do art. 8º da CF/1988, ao vedar a existência de autorização estatal para a fundação do sindicato, pôs a salvo a obrigatoriedade do registro em órgão competente, que é o MTE, de acordo com o art. 558 da CLT. Dessa forma, o efeito constitutivo do registro naquele ministério resulta em induvidosa condição legal da existência jurídica dos sindicatos, consoante o art. 18 do CC/1916. Além disso, a imprescindibilidade desse registro constitui meio eficaz para verificação da observância da unicidade sindical, uma vez que é o MTE detentor dessas informações. Ressalta que a Corte Especial já se pronunciou, também, no sentido da indispensabilidade do registro do sindicato no MTE. Outrossim, o STF, ao interpretar o art. 8º, I, CF/1988, afirmou que não ofende o texto constitucional a exigência do registro do sindicato no MTE. REsp 711.624-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/4/2008.

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PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. SUBSTITUIÇÃO. BEM.

O impetrante assevera ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de bens fungíveis e da ausência de análise da substituição destes por outros. O Min. Relator destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o depositário judicial tem a faculdade conferida ao depositário contratual de entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro, conforme estatuem os arts. 902, I, e 904 do CPC. Uma vez que descumprida a obrigação de guarda do bem, o qual deve ser apresentado pelo depositário quando intimado para tal, resta-lhe a alternativa de fazer o depósito do valor equivalente sob pena de ser declarado infiel. Não se enxerga possibilidade de o depositário apresentar outros bens em substituição ao bem gravado na execução, visto que o seu encargo dirige-se à guarda e conservação de bens certos e determinados. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 10.246-SC, DJ 27/11/2000; REsp 133.600-SP, DJ 4//12/2000, e REsp 276.817-SP, DJ 7/6/2004. HC 70.440-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.

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COBRANÇA. ALUGUERES. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

A recorrente, mediante execução por quantia certa, busca as diferenças de alugueres pagos a menor entre junho/2001 e novembro/2005. Relativamente à prescrição da pretensão sobre alugueres de prédios urbanos ou rústicos, o Código Civil derrogado estabelecia o prazo de cinco anos para a sua ocorrência (art. 178, § 10, IV), ao passo que a Lei n. 10.406/2002 o reduziu para três anos (art. 206, § 3º, I). Resta saber qual o termo a quo da contagem do novo prazo prescricional. Esclareceu a Min. Relatora que a aplicação da lei nova de modo a reduzir o prazo prescricional referente a situações a ela anteriores e sujeitas a um lapso prescricional superior, disciplinado pela lei revogada, efetivamente importará em atentado aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, caso se considere a data do fato como marco inicial da contagem do novo prazo. Dessa forma, nas hipóteses em que incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o termo a quo do novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso, 11 de janeiro de 2003, e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida. Precedentes citados do STF: RE 79.327-SP, DJ 7/11/1978; do STJ: REsp 698.195-DF, DJ 29/5/2006, e REsp 905.210-SP, DJ 4/6/2007. REsp 948.600-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/11/2007.

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SELIC. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002.

Os juros de mora são regulados pelo art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil. Depois dessa data, aplica-se a taxa prevista no art. 406 da novel legislação, à razão de 1% ao mês. O art. 406 do CC/2002 alude ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do CTN, e não à taxa Selic, que tem sua aplicação restrita aos casos previstos por lei, tais como restituições ou compensações de tributos federais. Precedentes citados: REsp 396.003-RS, DJ 28/10/2002, e REsp 441.225-RS, DJ 18/8/2006. AgRg no REsp 727.842-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.

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ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa - 1
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reputar inconstitucional a parte final do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, afastara medida sócio-educativa aplicada a adolescente (“Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.”). Salientou-se que a remissão é instituto jurídico expressamente previsto no ECA (artigos 126 a 128) e que pode ser identificado como a possibilidade da suspensão ou do encerramento do procedimento judicial iniciado para a apuração de ato infracional, sem incursão no exame da autoria e da materialidade do caso sub judice. Ademais, aduziu-se que Lei 8.069/90 prevê duas espécies de remissão, a saber: a) pré-processual ou ministerial (ECA, art. 126, caput), proposta pelo Ministério Público antes do início do procedimento judicial para averiguação de ato infracional e que tem como conseqüência a exclusão do processo; e b) judicial (ECA, art. 126, parágrafo único), cabível depois de iniciado o procedimento judicial e proposta pela autoridade judiciária, podendo suspender ou extinguir o processo. Na espécie, entendeu-se que a medida sócio-educativa aplicada ao menor dera-se por imposição da autoridade judiciária, que homologara remissão cumulada à medida de advertência cominada por promotora de justiça. Assim, concluiu-se pela ausência de violação de garantia constitucional, porquanto a medida sócio-educativa emanara de órgão judicial competente.
RE 248018/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (RE-248018)
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